Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.191
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PENHORA DE VEÍCULO. BEM ESSENCIAL PARA ATIVIDADE LABORAL. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal estadual sobre a ausência de comprovação de que os veículos penhorados seriam indispensáveis para a continuidade da atividade empresarial dos devedores, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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