Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.177

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 784, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO CASO CONCRETO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A EXECUÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR. PRETENSÃO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CONTRATOS EM VIA INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada omissão sobre: (i) mitigação da exigência de duas testemunhas do art. 784, III, do CPC; (ii) efeitos de transformação societária sobre o redirecionamento; e (iii) análise individualizada de contratos de diferentes praças. 2. Não se verifica omissão. A decisão fixa que a mitigação da exigência de duas testemunhas é excepcional e depende da certeza da existência e da validade do negócio obtida por outros meios idôneos ou pelo contexto dos autos, afastando qualquer automatismo e apoiando-se em elementos fático-probatórios já definidos pelas instâncias ordinárias. 3. A respeito da alteração societária, há enfrentamento direto: a transformação em limitada ocorreu depois dos contratos discutidos, e a execução permanece dirigida ao empresário individual, ausente distinção patrimonial entre a firma e a pessoa natural titular, conforme as premissas normativas e cronológicas já estabelecidas. 4. Em embargos de declaração, é inviável instaurar novo capítulo para escrutínio detalhado de cada contrato por praça ou por cronologia, sobretudo quando o acórdão definiu premissas suficientes sobre a eficácia executiva e a legitimidade passiva. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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