Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.177
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 784,
III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL
DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO CASO CONCRETO. EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA A
EXECUÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR. PRETENSÃO DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA
DE CONTRATOS EM VIA INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegada omissão sobre: (i) mitigação da exigência de duas
testemunhas do art. 784, III, do CPC; (ii) efeitos de transformação
societária sobre o redirecionamento; e (iii) análise individualizada
de contratos de diferentes praças.
2. Não se verifica omissão. A decisão fixa que a mitigação da
exigência de duas testemunhas é excepcional e depende da certeza da
existência e da validade do negócio obtida por outros meios idôneos
ou pelo contexto dos autos, afastando qualquer automatismo e
apoiando-se em elementos fático-probatórios já definidos pelas
instâncias ordinárias.
3. A respeito da alteração societária, há enfrentamento direto: a
transformação em limitada ocorreu depois dos contratos discutidos, e
a execução permanece dirigida ao empresário individual, ausente
distinção patrimonial entre a firma e a pessoa natural titular,
conforme as premissas normativas e cronológicas já estabelecidas.
4. Em embargos de declaração, é inviável instaurar novo capítulo
para escrutínio detalhado de cada contrato por praça ou por
cronologia, sobretudo quando o acórdão definiu premissas suficientes
sobre a eficácia executiva e a legitimidade passiva.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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