Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.055
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR EM DESFAVOR DA PARTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente 2. É incabível, na espécie, a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto houve o parcial provimento do recurso, sendo que, por outro lado, inexistiu prévia fixação em desfavor da parte. Precedentes.
3. Na hipótese, tampouco se justifica a inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte embargante sucumbiu em alguns de seus pedidos postos na exordial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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