Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.054

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Não é omisso o acórdão embargado, quando deixou de apreciar o mérito de matéria s suscitadas no recurso especial que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade' (STJ, EDcl no REsp 1.095.381/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2013)" (EDcl no AgRg no AREsp n. 277.174/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/4/2014, grifo nosso). 5. Embargos de declaração rejeitados.

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