Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.973
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. JUSTA CAUSA. FUGA. APREENSÃO DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme afirmado monocraticamente, o posicionamento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (AgRg no HC n. 798.072/RS, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 9/10/2024) - (fl. 866).
2. Foi debatida a alegada nulidade da busca domiciliar em residência onde estavam Jhonatan dos Santos Moreira e Silvio Roberto Martins de Felix, entendendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, que presentes fundadas razões para a medida.
3. Agravo regimental improvido.
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