Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.854
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO ESPECIAL. GRUPO PRÉ-70. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT (PPSP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO GRUPO PRÉ-70 E CONTINUIDADE DO VÍNCULO. REVISÃO VEDADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SLS N. 2.507/ RJ. INAPLICABILIDADE PARA SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e restituição de valores, reconhece a integração do participante no Grupo Pré-70 e afasta a exigibilidade das contribuições extraordinárias do PPSP.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina suficientemente a controvérsia e explicita o enquadramento no Grupo Pré-70 por continuidade de vínculo anterior a 1º/7/1970, tornando inexigível, para o caso, o plano de equacionamento de déficit. 3. A pretensão de afastar as premissas sobre continuidade do vínculo e interpretação do regulamento do plano demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A SLS n. 2.507/RJ não impõe a suspensão do processo quando o afastamento das contribuições extraordinárias decorre de regime específico do Grupo Pré-70, e não de ilegitimidade do plano de equacionamento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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