Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.824
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIMPLEMENTO INTEGRAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. TRÂNSITO EM JULGADO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preclusão consuma-se quando decisão que reconhece o adimplemento integral de honorários não é impugnada, estabilizando a situação jurídica e inviabilizando rediscussão posterior, ainda que sobrevenha inadimplemento do crédito principal. Por sua vez, a autonomia dos honorários advocatícios não autoriza reconstituir crédito já declarado quitado por decisão não impugnada, tratando-se de verba autônoma cuja quitação foi reconhecida de forma independente e definitiva.
2. Recurso especial conhecido e não provido.
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