Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.799
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. . DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ ART. 290 AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao pedido de gratuidade de justiça sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da . Súmula nº 7/STJ 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
5. Recurso especial não conhecido.
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