Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.633
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. CONTINUIDADE INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Primeira Turma, "não se mostra lógico que a compreensão do Supremo, mais restritiva, firmada em precedente obrigatório (a partir do Tema 1.199), seja aplicada em demandas relativas a improbidade administrativa - cuja sanção é muito mais grave e com consequências mais próximas às do Direito Penal -, e deixe de ser aplicada em demandas relacionadas a infrações puramente administrativas, como fiscalização metrológica (caso em exame). Isto é, se não houver previsão legal, não há como aplicar ao Direito Administrativo instituto radicado no Direito Penal" (AREsp n. 2.642.744/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/3/2026).
2. Nesse cenário, é certo que, salvo previsão normativa específica, não há falar na aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
3. Agravo interno não provido.
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