Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.193.112
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no § 2º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do art. 85, STJ, incidindo, no caso de sucumbência recíproca, sobre o proveito econômico obtido pelo réu (para os honorários devidos pelo autor) e sobre o valor da condenação (para os honorários devidos pelo réu). 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. aplicada por analogia. Súmula nº 284/STF,
4. Recurso especial conhecido e não provido.
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