Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.919
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS
INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal "firmou entendimento no sentido de que a
demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de
aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi
obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes:
STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009'
(AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)" (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/4/2019).
2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se "no
sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n.
7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica'. (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.923.920/RN, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022). Nesse
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/6/2025.
3. Caso concreto em que, a partir do contexto fático narrado no
acórdão recorrido, conclui-se que efetivamente houve atraso
injustificado da Administração na concessão da aposentadoria da
parte autora, motivo pelo qual não se aplica ao caso o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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