Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.192.919

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal "firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009' (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018)" (AgInt no REsp n. 1.730.704/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/4/2019). 2. De igual modo, a jurisprudência desta Corte orienta-se "no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica'. (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.923.920/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/6/2025. 3. Caso concreto em que, a partir do contexto fático narrado no acórdão recorrido, conclui-se que efetivamente houve atraso injustificado da Administração na concessão da aposentadoria da parte autora, motivo pelo qual não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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