Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.916
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, sustentando ausência de fundamentação idônea para afastar os argumentos defensivos, genericidade da decisão e ausência de análise adequada sobre os embargos de divergência e os requisitos formais do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se houve análise adequada dos embargos de divergência e dos requisitos formais do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal e o artigo 263 do Regimento Interno do STJ, destinam-se a sanar vícios específicos da decisão: obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade.
4. A decisão embargada analisou de forma detalhada e fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, enfrentando expressamente os argumentos relativos à nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, desclassificação para receptação, aplicação cumulativa de majorantes, regime inicial de cumprimento de pena e manutenção da prisão preventiva.
5. A alegação de omissão quanto aos embargos de divergência não procede, pois a decisão embargada foi clara ao aplicar a Súmula 7/STJ, indicando que a pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório.
6. A decisão embargada não apresenta obscuridade ou contradição, tendo exposto de forma clara e fundamentada os motivos para a manutenção da condenação, com base na harmonia e convergência do conjunto probatório.
7. A argumentação de que a decisão seria genérica não se sustenta, pois o voto analisou minuciosamente cada tese defensiva, citou precedentes jurisprudenciais específicos e fundamentou adequadamente as razões do desprovimento do agravo regimental.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformidade com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformidade com o resultado do julgamento. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ em decisão embargada, ao consignar que a pretensão defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, não configura omissão. 3. A decisão embargada que analisa de forma detalhada e fundamentada todas as questões suscitadas pela defesa, com exposição clara e linear dos fundamentos, não apresenta vícios de
obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes
citados:
CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.
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