Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.905
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA 283/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
1. A não impugnação de um dos fundamentos empregados para a manutenção da decisão recorrida firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, um dos fundamentos utilizados para valorar negativamente o vetor consequências do delito não foi impugnado, razão pela qual o recurso especial não comporta conhecimento.
2. A presença de ilegalidade flagrante autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. O prejuízo patrimonial de pequena monta (R$ 60,00) e apenas um machucado no braço são consequências normais do delito de roubo, razão pela qual não autorizam a valoração negativa do vetor, devendo ser decotada.
4. Agravo regimental improvido; habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
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