Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.878
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. FORO
ALEATÓRIO. VEDAÇÃO. JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO. OFENSA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de
forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
2. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os
dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos,
a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do
recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. É também deficiente a fundamentação recursal que, apesar de
apontar o malferimento à legislação federal, se revela incapaz de
evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados.
4. A jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido
de que o foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou o
foro do domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores é o
competente para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva,
sendo vedado propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do
foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena
de afronta ao princípio do Juiz natural.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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