Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.731
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORARIOS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido 18/3/2016, integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
2. No caso dos autos, a verba honorária foi fixada no máximo legal (20%), apenas se diferenciando com relação à sua base de cálculo, de modo que não era mesmo o caso de majoração da verba honorária recursal pretendida.
3. Aclaratórios rejeitados.
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