Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.574
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DA PARTE CREDORA DE
ALIENAR OU TRANSFERIR O BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ATÉ O TÉRMINO
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº
911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o
devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade do
débito, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o
respectivo ônus. No entanto, ausente o pagamento no prazo legal,
haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do
bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
2. Havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no
patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida
pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei nº 911/1969, não
se revela possível impor qualquer restrição ao direito de
propriedade do credor, sendo descabida a determinação no sentido de
que a parte autora somente possa alienar, transferir ou negociar o
bem com autorização do Juízo.
3. Recurso especial provido.
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