Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.192.492

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM VIA EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - Na origem, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE apresentou impugnação à execução individual de sentença coletiva alegando: a) ilegitimidade ativa dos exequentes que não se filiaram à época da impetração coletiva; b) inexigibilidade do título executivo, por conta da Súmula Vinculante n. ; c) inexigibilidade do 20/STF título em relação aos autores com domicílio fora da competência territorial do Juízo prolator da sentença em execução; e d) excesso de execução. II - O Juízo de 1º Grau acolheu a impugnação do ente público e extinguiu a execução, ante a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação dos particulares. III - O Tribunal de origem reafirmou a inexigibilidade com base na regulamentação da GDIBGE e afastou a preclusão, fixando termo final para pagamento na implementação dos critérios de avaliação. IV - No Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no (julgado em , REsp n. 2.143.771/RJ 9/12/2025) harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável, em cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada, considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n. 0009758-54.2013.4.02.0000. V - O Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico relativo ao mesmo título, assentou a impossibilidade de reabrir debate, em via executiva, sobre ofensa à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20, diante de prévia decisão em ação rescisória (STF, ARE n. 1.304.409 AgR, relator: Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 2-8- 2022 PUBLIC 3-8-2022). VI - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

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