Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.296
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO.
JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em razão dos limites da via especial, que não admite dilação
probatória, o fato superveniente à interposição do recurso especial
deve ser demonstrado de plano, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
não há nulidade quando o julgamento da apelação ocorre na
modalidade virtual, mesmo na hipótese em que houve oposição da parte
e requerimento para que ocorresse em sessão presencial.
Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado encontra óbice
na Súmula nº 7/STJ, que obsta o seguimento do recurso por qualquer
das alíneas do permissivo constitucional.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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