Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.192.284

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO APRESENTADAS PELA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO DAS CONTAS DA AUTORA. ART. 550, §§ 5º e 6º, DO CPC. PERÍCIA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Na ação de exigir contas, a desídia da parte ré em apresentá-las implica a impossibilidade de impugnar as contas oferecidas pelo autor, que serão consideradas, segundo o prudente arbítrio do juiz, para fins de apuração e constituição do saldo devedor em favor de uma ou de outra parte. 2. Hipótese em que a própria parte ré, depois de contribuir decisivamente para que a perícia não fosse realizada, deixando de fornecer a documentação necessária e de efetuar o pagamento dos honorários periciais, considerou que o laudo não chegaria a conclusão nenhuma, tendo ressaltado, inclusive, ser facultado ao juiz indeferir a perícia quando esta for impraticável ou substituí-la, de ofício, pela produção de prova técnica simplificada. 3. Se entender necessário, o juiz pode determinar a realização de exame pericial, nos exatos termos do § 6º do art. 550 do CPC, ficando tal providência, todavia, ao seu prudente critério. 4. Impossibilidade de examinar se, no caso em apreço, as contas apresentadas pela ré atendem ou não às prescrições legais, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

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