Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.192.153
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE
APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Foi respeitado o Tema n. 952 do STJ, porquanto a instância
ordinária aplicou hipótese expressa na tese fixada ao entender que o
reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente
e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor.
2. De fato, é possível o reajustamento dos preços das mensalidades
do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não
demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a
reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da
abusividade.
3. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve
demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos
cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente
o contrato e a análise das provas produzidas pela operadora,
providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7,
ambas do STJ.
4. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da
jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice
considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos
individuais, sem a realização de perícia atuarial.
5. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser
apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação
dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.
6. Recurso especial parcialmente provido.
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