Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.192.020

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à totalidade dos óbices apontados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o julgamento monocrático violou o direito à ampla defesa, por impedir a realização de sustentação oral, além de desrespeitar o princípio do juiz natural. Sustentou que a decisão de inadmissão foi genérica e que impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida. Requereu, ainda, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, com base no III, do CPC, viola o princípio da colegialidade e configura cerceamento art. 932, e (ii) de defesa; saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à totalidade dos óbices apontados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O III, do Código de Processo Civil e o parágrafo único, inciso II, art. 932, art. 253, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça conferem ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente os recursos inadmissíveis, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 5. A decisão de inadmissão do recurso especial indicou de forma clara e objetiva os quatro fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso, afastando a alegação de genericidade e a tese de impossibilidade de impugnação específica. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à totalidade dos óbices apontados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo. 7. As questões relativas à dosimetria da pena e à aplicação da detração penal pressupõem o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo inviável sua análise neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, com base no III, do Código de Processo art. 932, Civil, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à totalidade dos óbices apontados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, parágrafo único, II, "a"; CP, art. 932, art. 253, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp 2.799.205/SP, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo AREsp 2.905.799/MA, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado AREsp 2.651.412/SP, TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

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