Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.191.532
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.372 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO.
1. O Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) constitui uma sistemática de
cálculo e de repartição do ICMS próprio em operações interestaduais
destinadas ao consumidor final e visa equilibrar a arrecadação entre
os Estados de origem e de destino, sendo certo que a adoção desse
método não implica na modificação da natureza do ICMS incidente na
circulação interestadual de mercadorias.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 sob o rito da
repercussão geral, firmou entendimento de que o ICMS próprio não
integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e, em
atenção a esse precedente vinculante, o Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar o Tema repetitivo 1.125, consolidou a tese de
que o ICMS-ST não compõe a base imponível dessas contribuições,
apoiados na circunstância de que esses valores (ICMS), por imposição
legal, não ingressam de forma efetiva no patrimônio do
contribuinte.
3. Em decorrência da aplicação das teses jurídicas firmadas nos
precedentes vinculantes do STF e do STJ, resulta inafastável a
conclusão de que a contribuição ao PIS e a COFINS não deve incidir
sobre o ICMS-DIFAL, porquanto, o ICMS é um imposto único, sendo o
diferencial de alíquota um acréscimo feito ao ICMS próprio para fins
de repartição específica entre Estados em operações interestaduais
destinadas ao consumidor final.
4. Tese jurídica fixada: "O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a
base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS".
5. Modulação: Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal,
firmada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, e guardando
coerência com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no exame
do Tema repetitivo 1.125, impõe-se modular os efeitos desta decisão,
a fim de que esses ocorram a partir de 15/03/2017, data do
julgamento do precedente vinculante do STF, ressalvadas as ações
judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data.
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em
sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, será
aplicada a sistemática do ICMS-DIFAL, que, por sua vez, deve ser
excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, como pretende a ora
recorrida ao efetuar vendas a compradores localizados em outros
estados da Federação, não havendo falar em ofensa ao art. 485, VI,
do CPC.
8. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a
conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta
Corte Superior.
9. Recurso especial desprovido.
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