Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.810
- Publicado em 09/10/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NATUREZA. AÇÃO CONSTITUTIVA NECESSÁRIA. CRITÉRIOS. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais em sentença que homologa plano judicial compulsório em procedimento voltado ao tratamento do superendividamento do consumidor, nos termos da Lei nº 14.181/2021, especialmente: a) se é possível a fixação, por apreciação equitativa, dos honorários sucumbenciais devidos pelos credores ao advogado do consumidor que ajuíza processo por superendividamento, previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese em que seja imposto plano judicial compulsório de pagamento das dívidas remanescentes; e b) no caso de não ser aplicável a equidade, qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
2. Não obstante a finalidade de prevenção e tratamento do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor, e a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor aponta para solução bastante simplificada e de cognição restrita, voltada à homologação de plano de pagamento, o qual, no caso do plano compulsório, consistirá no adimplemento dos débitos nos termos fixados na lei. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual reconhecem que a imposição de honorários sucumbenciais obedece a dois critérios, que normalmente convergem, mas nem sempre coincidem: o da sucumbência em sentido próprio (art. 85, caput, do Código de Processo Civil), fundado na derrota objetiva de uma parte que resistiu, sem êxito, a uma pretensão de mérito; e o da causalidade (arts. 85, § 10, e 90 do Código de Processo Civil), segundo o qual arca com o encargo quem deu causa à instauração do processo, ainda que não tecnicamente vencido. Precedentes.
4. No processo por superendividamento, o plano judicial compulsório não representa acolhimento de pretensão de mérito contraposta a um ilícito do credor, pois se trata de ação constitutiva necessária. A lógica da causalidade se inverte porque o devedor busca o Poder Judiciário não para discutir a existência da dívida, mas para reorganizar sua vida financeira, e os credores participam não como litigantes em sentido estrito, mas como interessados na construção de um plano que respeite a capacidade financeira do devedor, circunstância que afasta a aplicação automática da regra de sucumbência do art. 85, caput, do Código de Processo Civil.
5. Como o não cabimento da própria condenação não foi suscitado pelos credores em recurso próprio, tendo o presente recurso especial sido interposto exclusivamente pelo advogado da consumidora, com o objetivo de majorar a verba já fixada, não é dado a este Superior Tribunal, sob pena de reformatio in pejus, reformar o acórdão recorrido para excluir a verba já arbitrada em favor do recorrente, remanescendo hígida, por fundamento diverso do adotado nas instâncias ordinárias, a improcedência da pretensão recursal de majoração, o que, por consequência, também afasta os honorários recursais.
6. Recurso especial não provido.
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