Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.795
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe). DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO (LEI N.º 11.419/2006,
ART. 5º; EAREsp 1.663.952/RJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DURANTE RECESSO
FORENSE. ART. 220 DO CPC E ART. 4º, §§ 3º E 4º, DA LEI N.º
11.419/2006. NULIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ANTERIOR.
HABILITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PJe. REEXAME VEDADO (SÚMULA 7/STJ).
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL (SÚMULA 284/STF).
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
que não conheceu de apelação por intempestividade, em cumprimento de
sentença de honorários advocatícios, reconhecida a prescrição
intercorrente, com fixação do termo inicial dos prazos após o
recesso e prevalência da ciência registrada no portal eletrônico do
PJe.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 4º,
§§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006; (ii) a publicação durante o
recesso desloca a data de publicação para o primeiro dia útil
subsequente e o termo final para 14/2/2024; (iii) é nula a intimação
feita em nome de advogado com mandato revogado diante da não
habilitação das novas patronas no PJe; (iv) há dissídio
jurisprudencial sobre o marco de publicação e início do prazo em
período de suspensão.
3. Não configurada negativa de prestação
jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo específico, a
prevalência da intimação pelo portal eletrônico em processos no PJe
(Lei nº 11.419/2006, art. 5º), fixando a ciência em 15/1/2024 e
esclarecendo a dinâmica de habilitação dos patronos, inclusive em
hipóteses de duplicidade com o Diário da Justiça Eletrônico.
4. A
publicação durante o recesso observa o art. 220 do CPC, mas, havendo
intimação válida no portal eletrônico, essa forma especial prevalece
sobre o DJe para contagem de prazos, não havendo amparo para
deslocar o termo final para 14/2/2024; deficiência argumentativa
atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. A alegada nulidade da
intimação em nome de advogado anterior não prospera quando o
Tribunal estadual registra, com base no sistema PJe, a ausência de
habilitação das novas patronas e a ciência efetiva pelo patrono
ainda vinculado, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Dissídio jurisprudencial não
configurado, pois a ratio decidendi repousa na prevalência do portal
eletrônico em duplicidade de intimações, fundamento autônomo
suficiente não infirmado pelo paradigma indicado.
7. Recurso
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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