Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.190.629
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS PELO BANCO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Tendo em vista que a instituição financeira não impugnou especificamente o argumento de que não foram juntados os demais contratos supostamente firmados e devidamente assinados pela parte autora, incide a Súmula 283 do STF.
3. Recurso especial não provido.
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