Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.190.395

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC (PRAZO DECENAL). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO SUBMETIDA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, afastando o enfoque trienal do art. 206, § 3º, I, do CC e determinando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre prescrição aplicável a pedido de aluguéis, distinto do capítulo de perdas e danos; (ii) há omissão sobre a carência de ação por inadequação da via eleita para retomada da posse e indenização. 3. Não há omissão. O acórdão definiu a natureza do pedido como rescisão contratual com perdas e danos, fixando, por isso, o prazo decenal do art. 205 do CC e, por consequência, a adequação da ação. 4. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.

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