Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.190.018

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.050 DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO. 1. O Tema 1.050 do STJ fixou a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, REsp 1.847.766 SC, REsp 1.847.848/SC e REsp 1.847.860/RS, Primeira Seção, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (desembargador convocado do TRF-5ª Região), julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021). 2. Na ocasião do julgamento do Tema 1.050, o Colegiado consignou expressamente que: (i) a base de cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação; e (ii) o valor da condenação abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que os valores relativos a pagamento de benefício na via administrativa em período anterior à citação deveriam compor a base de cálculo da verba honorária ora em cumprimento de sentença. 4. A tese fixada no Tema n. 1.050, no entanto, foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida). 5. Agravo interno desprovido.

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