Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.947
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CONEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTERIORES À LEI 13.465/2017. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES REMANESCENTES SEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a anulação de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora sobre as datas da hasta e manteve a posse do arrematante no imóvel até o trânsito em julgado da ação anulatória.
2. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse recursal.
3. Em contratos de alienação fiduciária de imóveis, sendo o leilão e a consolidação da propriedade anteriores à Lei 13.465/2017, não há exigência legal de intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local dos leilões.
4. Aperfeiçoada a arrematação em contexto normativo válido à época, preserva-se a boa-fé do terceiro adquirente e a estabilidade registral.
5. Recurso especial provido.
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