Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.893
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA RECURSO ESPECIAL NÃO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do contrato entre as parte atrai inexoravelmente o óbice da ao caso, por Súmula nº 7/STJ implicar rematada necessidade de reexame de provas, e não mera revaloração jurídica.
2. Recurso especial não conhecido.
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