Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.497
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. PUBLICIDADE DE PREÇOS VINCULADOS A APLICATIVO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. INTERVENÇÃO COMO
CUSTOS LEGIS. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATUAÇÃO EM PRIMEIRO E
SEGUNDO GRAUS. PREJUÍZO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 179, I
E 279 DO CPC E DO ART. 41, III, DA LEI N.º 8.625/1993. NULIDADE DO
ACÓRDÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO.
1.Recurso especial
interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de
improcedência em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério
Público estadual para coibir alegada publicidade enganosa na
divulgação de preços de combustíveis vinculados a aplicativo.
2.O
objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a intimação do
Ministério Público com atuação em segundo grau, como fiscal da ordem
jurídica, mesmo quando o órgão tenha sido autor na origem; (ii) a
ausência dessa intimação, com vista dos autos, enseja nulidade
quando demonstrado prejuízo.
3 A intervenção do Ministério Público
em segundo grau é necessária, pois o membro que atuou na primeira
instância não oficia perante o Tribunal. A intimação pessoal com
vista dos autos difere da mera comunicação de pauta e assegura
atuação institucional efetiva, sobretudo em causas de interesse
público que envolvem tutela coletiva de consumidores, subsumindo-se
aos arts. 178, II, 179, I, e 279 do CPC e ao art. 41, III, da Lei nº
8.625/1993.
4. Demonstrado o prejuízo pela manutenção da
improcedência sem a manifestação do órgão ministerial em segundo
grau, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão e dos embargos de
declaração.
5. Recurso especial provido para anular o julgamento da
apelação e dos embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal estadual, com abertura de vista dos autos à
Procuradoria de Justiça, para novo julgamento.
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