Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.422
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARÁTER DÚPLICE POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADA EM CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE PROVEU O ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu o recurso especial para que o Tribunal estadual reaprecie a apelação acerca da indenização por benfeitorias.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a fixação de honorários sucumbenciais no acórdão embargado e se incide a regra dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC.
3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão se limita a determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, sem encerrar o mérito da lide, pois a definição de sucumbência ocorre ao final do processo, quando se identifica com precisão vencedor e vencido.
4. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC exige que o recurso seja integralmente não conhecido ou desprovido; sendo o recurso especial provido, não se aplica a regra de honorários recursais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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