Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.189.140
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 15/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCO RURAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. SINISTRO ANTERIOR A EMISSÃO DA
APÓLICE. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA ATESTANDO A COBERTURA
SECURITÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de
cobrança de indenização securitária por perda total de máquina
agrícola em incêndio ocorrido em 24/9/2016, sob o fundamento de
ausência de cobertura para o bem na data do sinistro, em razão de a
apólice ter sido emitida posteriormente.
2. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a cobertura do
sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em
30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes
mesmo da emissão formal da apólice.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença,
entendendo que a apólice de seguro, emitida em 29/9/2016, não cobria
o sinistro ocorrido em 24/9/2016, e que a declaração da seguradora
não era suficiente para comprovar a cobertura.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão não sanada sobre a eficácia
vinculante da declaração da seguradora que reconheceu cobertura
antes da emissão da apólice; (ii) saber se deve ser reconhecida a
cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da
prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora; e (iii)
saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, tendo se pronunciado sobre a prova dos autos e
concluído pela ausência de cobertura válida para o bem na data do
sinistro.
6. A declaração expressa da seguradora deve ser considerada parte
integrante do contrato de seguro, vinculando a seguradora à
cobertura desde aquela data (16/9/2016), em observância aos
princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, salvo
reserva mental, aqui, não comprovada.
6.1. O novo Marco Legal dos Seguros (Lei n. 15.040/2024), arts. 56 e
57, que orienta para tal interpretação.
7. A negativa de cobertura com base na ausência de emissão formal da
apólice contraria a natureza consensual do contrato de seguro, que
se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes,
independentemente da formalização documental.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que o contrato de seguro pode
ser comprovado por outros meios além da apólice, como declarações
expressas da seguradora que atestem a cobertura.
9. A apreciação do mérito do recurso especial com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional torna prejudicado o exame da
alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para restabelecer a sentença de primeiro grau.
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