Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.603
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
SUSPEIÇÃO NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
SOBRE A PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO/DOLO. PROVA PERICIAL
(GEORREFERENCIAMENTO). CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A nulidade por suspeição de desembargador depende de arguição
oportuna pela parte interessada, mesmo que, antes, o magistrado
tenha se autodeclarado suspeito.
2. A alegação de nulidade por ausência de intimação para o
julgamento dos embargos de declaração não pode ser examinada por
ausência de prequestionamento no acórdão recorrido, não tendo o
Tribunal de origem sido instado, em novos embargos de declaração, a
manifestar-se especificamente sobre tal questão, incidindo, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. A verificação da correspondência entre a área descrita na
escritura de compra e venda e a área constante da matrícula
imobiliária demanda prova técnica específica, notadamente por meio
de prova pericial com georreferenciamento, não sendo admissível que
a conclusão sobre a inexistência física do imóvel ou sua
incompatibilidade com a matrícula se funde em meras deduções
extraídas de outra demanda judicial, da qual o recorrente não
participou.
4. É contraditório e irrazoável que o Tribunal estadual, de um lado,
afirme, como premissa central para a decretação da nulidade do
negócio jurídico, que o imóvel alienado não existe fisicamente ou
não corresponde ao descrito na matrícula, e, de outro lado, em
embargos de declaração, sustente a irrelevância da prova da
existência do imóvel e rejeite a realização de prova pericial
requerida pelo recorrente, especialmente quando a sentença de
primeiro grau, favorável ao recorrente, fora de improcedência e não
houve perícia anterior.
5. Configurado que a existência ou inexistência física do imóvel,
bem como a sua compatibilidade com a matrícula, constitui elemento
indipensável para a análise do alegado erro/dolo apto a fundamentar
a nulidade do negócio jurídico, a negativa de realização de prova
pericial caracteriza cerceamento de defesa e impõe a reabertura da
instrução processual para a realização de georreferenciamento, em
cooperação com o oficial de registro de imóveis competente.
6. Diante da necessidade de reabertura da instrução probatória para
produção da prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia,
resultam prejudicadas as demais matérias deduzidas no recurso
especial.
7. Recurso especial parcialmente provido.
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