Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.595
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ARTS. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC E 258 E 259 DO RISTJ.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO E BAIXA IMEDIATA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de
declaração no recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada e, sendo incabível, se incidem a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a não interrupção do prazo
recursal e a certificação de trânsito em julgado com baixa imediata.
3. O agravo interno se destina a impugnar decisão monocrática, e sua
interposição contra acórdão afronta os arts. 1.021 do CPC e 258 e
259 do RISTJ, o que configura erro grosseiro e afasta a
fungibilidade recursal.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
nem suspende o prazo para outros recursos, sendo cabível a multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre
o valor atualizado da causa, certificação de trânsito em julgado e
baixa imediata dos autos.
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