Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.297
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE APÓS
IMPETRAÇÃO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Assiste razão à embargante no que diz respeito à alegada
omissão. Extrai-se dos autos que a decisão monocrática, confirmada
quando do julgamento do agravo interno, não conheceu do recurso
especial da contribuinte tendo como fundamento acórdão diverso.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o
acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente
para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos
embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso.
III - O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n.
831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores
devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado
de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve
observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da
Constituição Federal.". Ainda, no julgamento do Tema n. 1262 de
repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: "não se mostra
admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na
via judicial, sendo indispensável a observância do regime
constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da
Constituição Federal".
IV - Há decisões recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção
reconhecendo a necessária observância às teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal quanto à possibilidade de restituição dos valores
pela via do precatório, restringindo-se, evidentemente, ao montante
relacionado ao período posterior à impetração. Confiram-se: AgInt
no AREsp n. 2.363.853/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; REsp 1.763.831/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 22/6/2023.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.
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