Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.193
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VALE-PEDÁGIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO INCIDENTAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIO SANADO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição existentes no julgado, bem como corrigir erro
material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da
causa.
2. As alegações de contradição e obscuridade sobre a aplicação da
Lei nº 10.209/2001 e o alcance da ADI 6.031/DF revelam mero
inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de obter
um novo exame da matéria de fundo, o que desborda das hipóteses de
cabimento dos aclaratórios.
3. Configura-se a omissão, prevista no art. 1.022, II, do CPC/15,
quando o julgado deixa de se manifestar sobre questão relevante,
devidamente suscitada pela parte em momento oportuno, como o pedido
de condenação por litigância de má-fé formulado em petição
incidental protocolada antes do julgamento.
4. O dever de prestar a tutela jurisdicional de forma completa impõe
a análise de fatos e pedidos supervenientes, a fim de que a decisão
reflita o estado da lide no momento do julgamento, em prestígio à
segurança jurídica e à economia processual. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar a omissão e indeferir o pedido de
condenação por litigância de má-fé.
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