Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.182
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
2. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública.
3. Hipótese em que não verificada a utilização de fundamentos não debatidos pelas partes.
4. A Corte de origem expressamente extirpou da fundamentação adotada pelo órgão julgador o documento trazido aos autos somente com a apelação apresentada pelo ente público, cerne das alegações de decisão surpresa e supressão de instância, e se manifestou, no ponto, pela falta de suporte probatório ao pagamento do adicional perquirido.
5. Agravo interno desprovido.
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