Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.188.121
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS
AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO.
CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS
NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o
produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade
econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do
destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista
(ou subjetiva).
2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do
ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma
consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática,
dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório.
3. Recurso especial provido.
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