Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.808
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não enfrentou o fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo ao início da redução da incapacidade, limitando-se a reafirmar o termo inicial legal, circunstância atrativa do óbice da Súmula 283 do STF.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos que comprovem a redução da capacidade laborativa desde 2013, mas apenas a partir de 2018.
3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria reexame de elementos probatórios, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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