Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.187.793

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO FÁTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SEM PRÉVIO DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO/TEMA REPETITIVO. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal distrital para exame de ponto específico sobre a condição pessoal do fiador na exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por suposta coisa julgada material formada em embargos de terceiro que reconheceram a impenhorabilidade do imóvel; (ii) há premissa fática equivocada no acórdão embargado; (iii) são cabíveis efeitos infringentes; (iv) é possível integrar o julgado para fins de prequestionamento e menção a tema repetitivo. 3. Não há omissão quando o acórdão limita-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal distrital e determina o retorno dos autos para apreciação do ponto específico omitido, sendo incabível introduzir decisão de processo autônomo como "fato novo" em embargos de declaração. 4. Questões de ordem pública não são apreciadas em recurso especial sem prévio debate nas instâncias ordinárias; a pretensão de cotejar processos e revolver fatos e provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, são incabíveis efeitos infringentes; é igualmente impertinente integrar o julgado para prequestionamento ou inserir tema repetitivo dissociado do objeto decidido. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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