Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.618
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do do art. 1.022 têm ensejo quando há obscuridade, contradição, CPC/2015, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps e de 2.187.646/CE,2.187.625/RJ, 2.188.421/SC 2.185.634/RS, relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.390): "Definir se o teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no º, parágrafo único, da se aplica art. 4 Lei n. 6.950/1981, para as bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI", com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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