Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.611
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390 DO STJ.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a
jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento sob o rito repetitivo,
fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.390): "A base de cálculo das
contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST,
SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20
(vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)."
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
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