Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.364
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DO RECURSO ESPECIAL DO RCG. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PEDIDO DE
ADJUDICAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. DISTINÇÃO DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR.
SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. ART. 6º-BIS DA
CONVENÇÃO DE PARIS E ART. 126 DA LPI. IMPRESCRITIBILIDADE DA
ANULAÇÃO DE REGISTRO OBTIDO COM MÁ-FÉ. RETROAÇÃO EM SITUAÇÕES
ESPECIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de
registro de marca com adjudicação, afastou litispendência com ação
de Guarulhos, reconheceu a proteção do art. 6º-bis da Convenção de
Paris e do art. 126 da LPI à marca notoriamente conhecida, manteve a
condenação ao cancelamento do registro, majorou honorários e
confirmou multa por embargos protelatórios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há litispendência entre esta
demanda e a ação de Guarulhos (art. 337 do CPC); (ii) é indevida a
aplicação do art. 6º-bis da Convenção de Paris e incide prescrição
quinquenal; (iii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC;
(iv) os honorários podem ser reduzidos por equidade (art. 85, § 8º,
do CPC).
3. Litispendência não se caracteriza quando as ações têm pedidos e
causas de pedir distintos, sendo inviável, em recurso especial, o
revolvimento da moldura fática sobre a identidade entre demandas, à
luz da Súmula 7/STJ.
4. A proteção à marca notoriamente conhecida decorre do art. 6º-bis
da Convenção de Paris e do art. 126 da LPI, com imprescritibilidade
da anulação de registro obtido com má-fé. A reversão demandaria
reexame da notoriedade histórica, do ramo comum e do risco de
confusão, o que atrai a Súmula 7/STJ, somando-se a deficiência de
impugnação específica dos fundamentos autônomos, a indicar a
aplicação da Súmula 283/STF.
5. A multa por embargos de declaração pressupõe demonstração
concreta de intuito protelatório; ausente esse indicativo, afasta-se
a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. A revisão dos honorários, inclusive a adoção da equidade (CPC,
art. 85, § 8º), demanda revolvimento de critérios fáticos e da base
de cálculo, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para afastar a multa por embargos de
declaração.
DO RECURSO DO INPI. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE
PARIS. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu
proteção de marca notoriamente conhecida e afastou prescrição em
pedido de nulidade de registro.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a errônea aplicação da má-fé
ao caso; (ii) há dissídio jurisprudencial idôneo sobre a
inaplicabilidade da Convenção de Paris e sobre o reconhecimento de
marca notória.
3. A tese de falta de má-fé para registro da marca, aplicada ao caso
pelo Tribunal estadual, é apresentada de forma genérica e sem
indicação clara de dispositivos legais federais efetivamente
violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Não se pode conhecer do por ausência de cotejo analítico, com a
indispensável demonstração de similitude fática e divergência na
interpretação da lei federal, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º,
do CPC, e 255 do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido.
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