Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.311
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL (ARTS.
1.022 E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL DO
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL MANTIDA À LUZ DO QUADRO FÁTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E
ART. 255 DO RISTJ). INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 805 DO CPC.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL, AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve a
penhora de percentual do faturamento da empresa, reduzida para 10%,
por inexistência de bens penhoráveis e diligências infrutíferas.
2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios sanáveis por
embargos de declaração e se cabe integrar o julgado para: (i)
prequestionar dispositivos constitucionais; (ii) rever a
excepcionalidade da penhora sobre faturamento; (iii) reconhecer
dissídio jurisprudencial; e, (iv) apreciar o princípio da menor
onerosidade (art. 805 do CPC).
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. O acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de negativa
de prestação jurisdicional, a excepcionalidade da penhora sobre o
faturamento e a inviabilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial. Embargos de declaração não se
prestam a novo julgamento da causa.
4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, por
ausência de cotejo analítico e de identidade fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
5. O tema da menor onerosidade (art. 805 do CPC) foi suscitado
apenas nos embargos, configurando inovação recursal, incompatível
com a via aclaratória.
6. Não cabe em recurso especial o exame de matéria constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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