Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.281
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA . SÚMULA N. 284/STF LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO VERBETE N. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 283/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. ASTREINTES 282/STF. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA . CUMPRIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VERBETE N. 182/STJ.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que, não obstante a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não se verifica a oposição de embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Incidência da . Súmula n. 284/STF 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Verbete n. 283/STF. 3. A falta de prequestionamento da tese que alega ausência de previsão legislativa da disponibilização da integralidade dos editais e dos contratos impede sua análise por esta Corte Superior, nos termos do Enunciado n. 282/STF. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, bem como de que a revisão do montante, quando este não se mostra exorbitante ou irrisório, encontra óbice na . Súmula n. 7/STJ 5. O agravo interno não procede à impugnação específica e direta do fundamento da monocrática agravada que consignou a incidência da quanto ao pleito de revisão da Súmula n. 7/STJ premissa fixada pela Corte de origem, no sentido de que o Município não demonstrou a solução integral das inconsistências apontadas. Aplica-se, ao ponto, o enunciado do Verbete n. 182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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