Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.187.273
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. NULIDADES.
ABORDAGEM EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE
FLAGRÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O recurso especial é inadmissível quanto à alegação de abuso de
autoridade, por ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n.
13.869/2019. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. As teses relativas à ilicitude da abordagem e da busca, à quebra
da cadeia de custódia de celulares e drogas, à insuficiência
probatória para os crimes de associação e tráfico, à insignificância
na posse de munições e ao reconhecimento do tráfico privilegiado
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As nulidades referentes aos celulares e às drogas foram afastadas
com fundamentos autônomos e suficientes. Distinção entre perícia e
constatação/extração de dados e individualização de amostras.
Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
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