Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.542
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.364 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese na qual questão objeto do recurso especial foi afetada
pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos:
"possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não
cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de
aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n.
10.637/2002 e n. 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023"
(Tema 1.364), com a determinação de suspensão dos recursos especiais
e dos agravos em recurso especial nos processos pendentes que
versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território
nacional.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.