Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.107
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO,
DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
TEMA 1.390/STJ.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja,
definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente
no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981,
se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA,
salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE,
APEX-Brasil e ABDI, foi afetada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código
de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.390 -
da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
II - No
respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do
CPC, foi determinado o sobrestamento dos processos pendentes em que
tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em
recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação
no STJ, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art.
256-L do RISTJ.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para
que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial
representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do
art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na
hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das
questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o
recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise
das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido
o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior
Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
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