Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.186.058
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. No tocante à violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao direito ao recurso e à ampla defesa e à presunção de inocência (5º, incisos XXXV, LV, LVII da Constituição Federal), não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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