Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.185.924
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, afastando a aplicação do princípio da insignificância em caso de subtração de 14 barras de chocolate, avaliadas em R$ 92,85, por agente multirreincidente em crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência específica em crimes patrimoniais, evidenciada por três condenações criminais anteriores, afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta e habitualidade delitiva, afastando o requisito do reduzido grau de reprovabilidade necessário à aplicação do princípio da insignificância.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no caso em análise.
5. O princípio da insignificância não possui aplicação automática ou absoluta, devendo ser analisado à luz das circunstâncias concretas de cada caso, sendo a habitualidade delitiva incompatível com o reconhecimento da bagatela.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula nº 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.804/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.366/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
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